EMENTA: Processual Civil. Embargos à execução. Pedido de desistência da ação em face de adesão ao Refis. Descabimento da extinção, de ofício, do processo com julgamento do mérito. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 2°, § 6°, da Lei 9.964/00. Necessidade de petição expressa nos autos. Recebimento do pedido de desistência da ação como manifestação de desistência do apelo.
I. O art. 2°, § 6°, da Lei 9.964/00 condiciona a opção pelo Refis à desistência da ação, acompanhada de renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, razão pela qual, enquanto não comprovado o atendimento dessa condição, não pode ser a opção homologada pelo Fisco, não se fazendo cabível concluir que aquela opção implica, por si só, a desistência e/ou renúncia, devendo uma e/ou outra ser formalizada mediante petição nos autos, subscrita por quem tenha, para tanto, poderes expressos, ex vi do disposto no art. 38 do CPC.
II. In casu, tendo havido pedido expresso de extinção do feito, formulado pela embargante-apelante, não por renúncia ao direito, mas por desistência da ação, em decorrência da opção pelo Refis, não há como extinguir o feito, de ofício, por renúncia implícita ao direito de ação. Precedentes do colendo STJ.
III. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 163.976/MG, (DJU de 26/04/96, p. 13122), no sentido de que não cabe desistência de ação já julgada por sentença, e havendo desistência da ação na segunda instância, manifestada pelo apelante, é de ser tal pedido recebido e homologado como manifestação de desistência do recurso.
IV. Desistência do recurso de apelação homologada." (AC 2000.33.00.000063-1/BA. Rel. p/ acórdão Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva. 7a Turma. Por maioria, conhecer da manifestação de desistência da ação como desistência do recurso e homologá-la. DJ de 18/02/05.)
Precisa estar logado para fazer comentários.